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LEGISLAÇÃO
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IMPOSTO SINDICAL

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical, antigo "imposto sindical", também é chamada de "contribuição legal". É devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional - independente de filiação.
O art. 580 da C.L.T. estabelece os critérios para recolhimento desta contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III).
BASE LEGAL: Seu respaldo jurídico são os artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal, já mencionado quando da apreciação da contribuição confederativa; o artigo 548, alínea "a", da C.L.T., que transcrevemos abaixo e os artigos 578 a 610, também da C.L.T.
"Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;"
Após esta data será cobrado multa de 10% mais juros.