CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical, antigo "imposto sindical", também é chamada de
"contribuição legal". É devida por todos os membros de uma categoria
econômica ou profissional - independente de filiação.
O art. 580 da C.L.T. estabelece os critérios para recolhimento desta
contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração de um dia de
trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao
capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em
uma tabela progressiva (inciso III).
BASE LEGAL: Seu respaldo jurídico são os artigos 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, já mencionado quando da apreciação da contribuição
confederativa; o artigo 548, alínea "a", da C.L.T., que transcrevemos
abaixo e os artigos 578 a 610, também da C.L.T.
"Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição
sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;"
Após esta data será cobrado multa de 10% mais juros.